ESTATUTO SOCIAl
A G E - ASSEMBLÉIA GERAL DE MEMBROS DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
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CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, DURAÇÃO E FONTE DE RECURSOS
Artigo 1º – A Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica, designada pela sigla SBCO, é uma associação civil de fins não econômicos, de caráter científico, com personalidade jurídica própria e se regerá pelo presente estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo primeiro - A sede é na Av. Princesa Isabel, 323 sala 709, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 22.011-010.
Parágrafo segundo – Poderá manter secretarias auxiliares, de acordo com as conveniências de seu funcionamento, em outras cidades, indicadas pela Diretoria e aprovadas em reunião de conselho.
Parágrafo terceiro – A Associação teve início em 31 de maio de 1988, data do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e sua duração é por tempo indeterminado.
Parágrafo quarto – O SBCO tem como fonte de recurso:
a) Recursos Públicos: O auxílio, subvenções, convênios, contratos e parcerias.
b) Recursos Privados: Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Parágrafo quinto – Fica estabelecida como disposição pétrea, a impossibilidade sob qualquer pretexto, da mudança da sede da SBCO da cidade do Rio de Janeiro.
Artigo 2º – Constituem objetivos do SBCO, além do estudo e divulgação da Cancerologia Cirúrgica em todos os seus seguimentos:
a) Congregar o maior número de médicos, devidamente qualificados, que pratiquem a Cancerologia Cirúrgica e de outros profissionais da saúde que atuem no atendimento ao paciente de câncer;
b) Promover o intercâmbio de conhecimentos relacionados à área de atuação do cirurgião oncológico;
c) Estimular a pesquisa científica na especialidade;
d) Estabelecer e divulgar a cancerologia cirúrgica como especialidade;
e) Promover o ensino da cancerologia cirúrgica e lutar por sua inclusão no currículo das escolas médicas do país;
f) Fornecer, em convênio com a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, respectivamente, os títulos de especialista e de qualificação em cancerologia cirúrgica;
g) Normatizar a prática da especialidade e emitir pareceres de consenso de especialistas para as diferentes patologias tratadas pela especialidade;
h) Estabelecer critérios para treinamento e aperfeiçoamento dentro da especialidade;
i) Credenciar centros de treinamento e especialização; e
j) Representar a especialidade junto aos órgãos de classe.
Parágrafo único – Com este objetivo, a SBCO:
a) Realizará cursos, reuniões científicas, jornadas, simpósios e o congressos, nos âmbitos nacional e regional, visando à formação e atualização do cirurgião oncológico e de outros profissionais da saúde que atuem no atendimento ao paciente de câncer;
b) Criará prêmios como incentivo ao estudo da CANCEROLOGIA CIRÚRGICA;
c) Promoverá reuniões ordinárias e extraordinárias de seus membros;
d) usará dos meios hábeis de divulgação, sempre dentro das mais estritas normas do Código de Ética Médica;
e) atuará junto ao INCA - Instituto Nacional do Câncer e congêneres na normatização de condutas em Cancerologia Cirúrgica.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 3º – Comporão a Associação:
a) Membro Fundador
b) Membro Titular
c) Membro Associado
d) Membro Aspirante
e) Membro Benemérito
f) Membro Honorário Nacional
g) Membro Honorário Internacional
MEMBROS FUNDADORES
Artigo 4º – Serão considerados MEMBROS FUNDADORES, aqueles que assinaram a ata de constituição da Associação, na data de sua fundação.
MEMBROS TITULARES
Artigo 5º – Serão considerados MEMBROS TITULARES aqueles que:
a) Estão regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina;
b) Gozar de reconhecida idoneidade moral e profissional;
c) Tem residência médica completa em cancerologia cirúrgica ou títulos equivalentes, a critério da comissão avaliadora;
d) Solicitam sua inclusão na categoria à secretaria da sociedade, referendado por 3 membros titulares;
e) Ser aceito na reunião para admissão de novos membros da sociedade;
f) Ter exercido a especialidade por no mínimo de 3 (três) anos e ser membro da SBCO há no mínimo 2 (dois) anos.
Parágrafo único – O membro titular tem o direito de:
a) votar e ser votado;
b) participar da assembléia geral com direito a voz e voto;
c) ser designado para comissões, mesmo para cargo de chefia ou coordenação;
d) usar a nominação de MEMBRO TITULAR DA SBCO; e
e) receber as publicações da SBCO.
MEMBROS ASSOCIADOS
Artigo 6º – Serão considerados membros associados aqueles que:
a) Estão regularmente inscritos no Conselho Profissional correspondente a sua atividade na área de saúde e cancerologia;
b) Gozar de reconhecida idoneidade moral e profissional;
c) Solicitar sua inclusão na categoria, referendado por dois membros titulares;
d) Exercer rotineiramente a especialidade direta ou indiretamente, mediante documento comprobatório por no mínimo 2 (dois) anos;
e) Ser aprovado na análise de currículo e na reunião para admissão de novos membros da sociedade.
Parágrafo único – O membro associado não tem direito de votar e ser votado, porém poderá ser designado pela Diretoria Nacional para comissões e departamentos.
MEMBRO ASPIRANTE
Artigo 7º - Serão considerados MEMBROS ASPIRANTES aqueles que:
a) Estão regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina;
b) Gozar de reconhecida idoneidade moral e profissional;
c) Comprovar interesse pela especialidade através de participação em congressos e cursos além de publicações, promovidos pela SBCO ou estar cursando Residência Médica na especialidade; e
d) Ser aprovado na análise de currículo e na reunião para admissão de novos membros da sociedade.
Parágrafo único – o Membro aspirante poderá requerer sua promoção a titular quando da conclusão da residência médica, observadas as normas regimentais.
MEMBRO BENEMÉRITO
Artigo 8º - Serão considerados MEMBROS BENEMÉRITOS aqueles que:
a) Como pessoa física ou jurídica de comprovada idoneidade técnica, moral ou profissional, tenha contribuído de forma destacada para o desenvolvimento tanto da especialidade quanto da SBCO;
b) Forem promulgados pela reunião de admissão de novos membros da sociedade; e
c) O candidato a Membro Benemérito deve ser apresentado pela diretoria e referendado por assembléia geral.
MEMBRO HONORÁRIO NACIONAL OU INTERNACIONAL
Artigo 9º - A SBCO poderá distinguir com o título de membro honorário, qualquer médico nacional ou estrangeiro que tenha, por seu tirocínio ou trabalho original, contribuído notavelmente para o progresso da Cancerologia Cirúrgica.
Parágrafo único - A proposta para membro honorário será feita mediante preenchimento de formulário oficial, referendado por 10 (dez) membros titulares, e aprovada em reunião anual da Sociedade.
CAPÍTULO III – DAS DEMISSÕES E PENALIDADES
DA DEMISSÃO
Artigo 10 - É direito de qualquer membro demitir-se ou resignar sem justificação, mediante comunicação escrita à Diretoria.
Parágrafo único – A demissão será imediatamente concedida pelo Presidente, sem discussão ou votação em plenário. A demissão não quita dívidas com a SBCO.
Artigo 11 - Qualquer membro que se demitir ou resignar, não poderá voltar a fazer parte da SBCO, a não ser que justifique sua decisão.
DAS PENALIDADES
Artigo 12 - Na reunião ordinária anual, por votação secreta e aprovação da maioria dos membros titulares presentes, será eliminado o membro que:
a) For condenado pela justiça civil por crime infamante;
b) For eliminado pelo Conselho Profissional a que pertence;
c) Não cumprir com os deveres estipulados neste Estatuto.
Parágrafo único – A falta de pagamento de duas anuidades consecutivas é motivo para exclusão, podendo, entretanto, ser revogada desde que o membro se torne quite com a tesouraria da Associação;
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA, SEUS DEVERES E SEUS DIREITOS
DA DIRETORIA
Artigo 13 - A Diretoria da SBCO compor-se-á de:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário Geral;
d) Um 1º Secretário;
e) Um 2º Secretário;
f) Um 1º Tesoureiro;
g) Um 2º Tesoureiro;
h) Um Conselho Consultivo de três membros;
i) Uma Comissão Científica de três membros;
j) Uma Comissão de Ética e Defesa de Classe de três membros;
k) Uma Comissão de Revista, Boletins e Internet de cinco membros;
l) Uma Comissão do Título de Especialista, composta de dez membros; e
m) Uma Comissão de Ensino e Residência Médica, composta de quinze membros.
n) Um Diretor por Departamentos especializados em áreas de atendimento oncológico.
Parágrafo primeiro – Cada Comissão e Departamento prevista nas letras i, j, k, l m e n será coordenada por um dos membros indicados pelo Presidente da SBCO Nacional, desde de que titulares.
Parágrafo segundo – O membro titular, indicado pelo Presidente da SBCO Nacional, como coordenador da Comissão Científica, será denominado Presidente desta Comissão.
Parágrafo terceiro – O regimento interno definirá as atribuições de cada departamento.
Parágrafo quarto – Não perceberão seus Diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Artigo 14 - A Diretoria será eleita na reunião ordinária, a cada 2 (dois) anos, por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros titulares presentes somados a votação eletrônica sob senha. Neste caso o voto será aberto com identificação do eleitor e de seu voto.
Parágrafo único – É vedada e nula de direito a eleição por aclamação.
DO PERÍODO ADMINISTRATIVO
Artigo 15 - O período administrativo é de 24 (vinte e quatro) meses.
DOS DEVERES DO PRESIDENTE
Artigo 16 - Ao Presidente compete a direção suprema dos trabalhos, a defesa dos interesses da Sociedade e de seus membros como classe, fazer cumprir o presente Estatuto e representá-la ativa e passivamente em juízo ou fora dele.
Parágrafo único – No exercício do mandato deverá:
a) Presidir as reuniões, dirigir a ordem dos trabalhos e executar as deliberações da SBCO;
b) Convocar, com fins específicos e de acordo com o Estatuto, reuniões extraordinárias, quando julgar conveniente ou mediante representação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros titulares quites;
c) Convocar e presidir a reunião anual da SBCO, assim como as reuniões periódicas de Diretoria, quantas forem necessárias para o bom andamento da Sociedade;
d) Designar a ordem dos trabalhos nas reuniões ordinárias convocadas;
e) Dar posse aos novos membros;
f) Assinar diplomas, representações, despachos e todos os papéis necessários ao bom andamento da administração;
g) Assinar cheques juntamente com o Tesoureiro, autorizar pagamento de despesas de acordo com o orçamento e delegar, de acordo com as necessidades, esta função ao Secretário Geral ou a quem escolher entre os membros da Diretoria;
h) Providenciar sobre qualquer assunto urgente no intervalo das reuniões ordinárias anuais e submeter suas decisões à SBCO na primeira reunião realizada;
i) De sua cadeira só poderá fazer comunicações de ordem administrativa ou de interesse geral; quando tomar parte nas discussões da matéria em debate , deverá passar a presidência;
j) Suspender a reunião quando não puder manter a ordem ou quando as circunstâncias extraordinárias o exigirem;
k) Designar, se julgar conveniente, um ou mais membros para orador da sessão solene ou onde se fizer necessário;
l) Falar em nome da SBCO e representá-la, podendo porém delegar esses poderes a um ou mais membros titulares, desde que por escrito;
m) Providenciar sobre quaisquer negócios da SBCO, dentro dos poderes estatutários, sendo necessária, para alienação, troca, empenho ou subrogação dos bens do patrimônio social, autorização prévia de reunião extraordinária, especialmente convocada para o motivo específico;
n) Poderá contratar funcionário ou funcionários remunerados que se fizerem necessários ao bom controle e desenvolvimento da Sociedade;
o) Criar e organizar comissões e departamentos especiais, salvo as previstas no presente estatuto, designando seus membros e definindo suas atribuições;
p) Ao agir em defesa dos interesses da classe, deverá ser assessorado pelo Conselho Consultivo e Comissão de Defesa de Classe e todas suas atitudes serão tomadas “ad referendum” da reunião ordinária anual;
q) Terá o voto de qualidade.
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 17 - O Primeiro Vice-Presidente será substituto do Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais, devendo auxiliá-lo quando for necessário.
Parágrafo único – No caso do Presidente eleito residir fora da Cidade do Rio de Janeiro o Vive-Presidente deverá ser um Membro residente na Cidade do Rio de Janeiro.
DO SECRETÁRIO GERAL
Artigo 18 - Ao Secretário Geral compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) Ter a seu cargo os arquivos da SBCO;
c) Organizar e manter sempre em dia o quadro dos membros da SBCO;
d) Manter e desenvolver as relações da SBCO com associações congêneres nacionais ou estrangeiras;
e) Ser responsável pela correspondência da Associação;
f) Auxiliar o Presidente nas providências de ordem administrativa;
g) Expedir diplomas de membros, que assinará com o Presidente e o 1º Tesoureiro;
h) Manter os membros informados de todos os assuntos que aos mesmos interessarem;
i) Organizar, redigir e ler as atas das reuniões da SBCO;
j) Ter sob sua responsabilidade os livros de atas;
k) Dar quitação aos interessados de qualquer documento ou manuscrito que for confiado à guarda da SBCO;
l) Visar cheques de acordo com a delegação do Presidente;
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Artigo 19 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) Auxiliá-lo no exercício de suas funções;
Parágrafo único – O Primeiro Secretário deverá ser residente no Estado do Rio de Janeiro, admitindo-se, caso não seja, se o cargo de Segundo Secretário for ocupado por membro que seja.
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Artigo 20 - Ao Segundo Secretário compete:
a) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) Auxiliá-lo no exercício de suas funções.
DO PRIMEIRO TESOUREIRO
Artigo 21 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) arrecadar e ter sob sua guarda e imediata responsabilidade todos os valores pertencentes a SBCO;
b) depositar em banco conceituado os valores em moeda que não tenham aplicação imediata;
c) assinar cheques com o Presidente ou com quem por este designado, de acordo com as necessidades, desde que por escrito;
d) pagar as despesas previstas em orçamento e as autorizadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias e as de alçada do Presidente;
e) apresentar à reunião ordinária anual a proposta de orçamento para o exercício seguinte, bem como do valor da anuidade e das taxas devidas à SBCO;
f) escriturar devidamente em livros apropriados e rubricados, de acordo com as leis do país, a receita e a despesa da SBCO, com assessoria profissional de técnico qualificado;
g) dar quitação dos valores recebidos e assinar os diplomas, quando satisfeitas as exigências estatutárias;
h) providenciar a cobrança da anuidade devida pelos membros à SBCO;
i) apresentar balanço financeiro geral da SBCO na reunião ordinária anual;
j) residir na cidade sede da SBCO.
DO SEGUNDO TESOUREIRO
Artigo 22 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) auxiliá-lo em suas atividades;
DA DIRETORIA DE DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO
Finalidade
Artigo 23 - Os Departamentos têm a finalidade de assessorar a Diretoria da SBCO, emitindo pareceres quando solicitados, propondo normas ou recomendações, promovendo estudos e realizando reuniões periódicas, encontros, sessões ou cursos relacionados a assuntos específicos da respectiva área de atuação ou conhecimento.
Parágrafo primeiro - É vedado aos membros dos Departamentos da SBCO agir em seu nome sem o conhecimento e parecer favorável da Diretoria da SBCO, com a qual devem manter estreita comunicação.
Parágrafo segundo - Em todas as atividades do Departamento deverá constar o nome da SBCO como promotora.
Parágrafo terceiro – Do total arrecadado por cada Departamento, decorrentes do pagamento de anuidades pelos associados, receitas de inscrições e concessão de espaço em eventos científicos e culturais, 50 % serão reinvestidos pela SBCO no Departamento responsável pela arrecadação. Os demais 50 % serão utilizados para despesas dos eventos científicos comuns aos demais departamentos e a SBCO.
Constituição, Adesão e Indicações
Artigo 24 - Os Departamentos da SBCO serão constituídos por número ilimitado de profissionais voltados à atenção ou à saúde do indivíduo com câncer, sócios efetivos e quites com a SBCO ou profissionais não médicos convidados pela Diretoria da SBCO e que tenham atuação reconhecida na área de atuação do Departamento.
Parágrafo primeiro - Seus membros deverão:
a) ser sócio adimplente com a SBCO e
b) Ter experiência de exercício profissional comprovado por pelo menos 3 anos em serviço ou hospital com atividade reconhecida na área de atuação do Departamento ou
c) Possuir título de Especialista em Oncologia ou de Habilitação, quando existente, na área correspondente à de atuação do Departamento ou
d) Possuir titulação universitária em serviço reconhecido pelo MEC na disciplina correspondente a área de atuação do Departamento.
Parágrafo segundo - Para participar das atividades do Departamento o sócio da SBCO poderá ser indicado por Serviços de Oncologia; Serviços, Entidades ou Sociedades da área de atuação do Departamento; pelo próprio Departamento; pela Diretoria da SBCO ou manifestar seu interesse à Diretoria da SBCO, mediante preenchimento de Ficha de Inscrição veiculado pelos instrumentos de divulgação da SBCO e à disposição dos sócios na própria sede da SBCO, encaminhado-a, junto com os comprovantes dos pré-requisitos solicitados no Parágrafo I, à sede da SBCO.
Parágrafo terceiro - A composição final de cada Departamento será definida pelo Presidente da SBCO.
Parágrafo quarto - Cada Departamento será dirigido por um Núcleo Gerencial constituído por um Diretor, um Vice-Diretor e um Secretário, escolhido o primeiro pelo Presidente da SBCO dentre os membros da SBCO que participaram de suas atividades nas 2 (duas) gestões anteriores e ouvido o núcleo gerencial da gestão anterior, devendo ser pelo menos um de seus integrantes residente na Capital. O Vice-Diretor e o Secretário serão escolhidos pelo Diretor nomeado.
Mandato
Artigo 25 - O mandato do Núcleo Gerencial do Departamento coincide com o da gestão da Diretoria da SBCO em pauta.
Parágrafo primeiro - Os membros escolhidos para compor o Núcleo Gerencial do Departamento poderão permanecer no Departamento, por gestões consecutivas.
Parágrafo segundo - Pelo menos um dos membros escolhidos para compor o Núcleo Gerencial do Departamento deverá ser renovado a cada gestão.
Parágrafo terceiro - É vedada à participação em mais de um Núcleo Gerencial de Departamento. É permitida a participação em mais de um Departamento Científico desde que o interessado preencha os pré-requisitos exigidos.
Parágrafo quarto – É vedado a qualquer sócio participar do Núcleo Gerencial de um Departamento se exercer função diretiva em outras Sociedades de Especialidades Nacionais, cujos objetivos se superponham aos da SBCO.
Atribuições
Artigo 26 - Ao Diretor do Departamento caberá tomar as medidas necessárias para o desempenho adequado do mesmo.
Parágrafo primeiro - O Diretor deverá coordenar a reunião do Departamento, representando-o quando necessário. Na ausência, suas funções serão preenchidas pelo Vice-Diretor, e na falta deste, pelo Secretário.
Parágrafo segundo - Após cada reunião do Departamento, no prazo de 15 dias, o Secretário deverá encaminhar cópia da ata para a Diretoria da SBCO, caso contrário será considerada reunião não realizada.
Parágrafo terceiro - Ao Vice-Diretor caberá substituir o Diretor em seus impedimentos.
Parágrafo quarto - Ao Secretário cabe assessorar o Diretor, providenciar agendamento e convocação das atividades e elaborar atas e relatórios pertinentes.
Objetivos
Artigo 27 – São objetivos dos Departamentos:
a) Assessorar a SBCO, suas regionais e associados na respectiva área de atuação podendo assessorar entidades públicas ou privadas, após aprovação da Diretoria da SBCO.
b) Divulgar normas, recomendações e condutas relacionadas à sua área de atuação, sendo desejável que cada Departamento tenha capacitação para elaboração de publicações como sites, apostilas e livros.
c) Estabelecer protocolos em nível estadual ou regional, além de trabalhos em colaboração.
d) Constituir-se em órgão aglutinador dos diversos profissionais, serviços e entidades relacionados à sua área de atuação.
e) Participar das atividades em Universidades e Faculdades relacionadas a ensino, pesquisa ou extensão da formação profissional.
f) Participar da instalação de serviços atinentes à área de atuação.
g) Relacionar-se com entidades pediátricas afins e correlatas ou não, governamentais ou civis, nacionais ou internacionais.
h) Produzir publicações a serem divulgadas pelos meios de divulgação da SBCO.
i) Participar, quando solicitado, da editoração dos meios de divulgação da SBCO.
Funcionamento
Artigo 28 – Os Departamentos funcionarão da seguinte forma:
a) Atuando através de reuniões com periodicidade mínima trimestral, administrativas e/ou científicas, devendo se manifestar sempre que solicitados pela Diretoria da SBCO.
b) O temário de cada reunião de Departamento será estabelecido por seu Núcleo Gerencial, ouvidos seus demais membros e, quando pertinente, a Direção dos Departamentos da SBCO.
c) Ao final da gestão será fornecido um Certificado de Participação como Membro do Departamento, para aqueles que cumprirem o Regulamento dos Departamentos com presença física de 50% do número mínimo de reuniões, mais 1 (uma) falta justificada. O Diretor do Departamento fará ao final da gestão uma avaliação do desempenho do seu departamento e da participação dos seus membros, através de relatório encaminhado a Diretoria da SBCO.
d) A Diretoria da SBCO poderá intervir nas atividades e composição dos Departamentos quando, em reunião, julgar seu desempenho insatisfatório.
Parágrafo único – Devem ser estimuladas as atividades conjuntas de dois ou mais Departamentos e de Especialidades com Interface com a Oncologia e de Atuação de Apoio, sob a coordenação de membro designado pela Diretoria da SBCO, para tratarem de assuntos comuns a eles.
Casos Omissos
Artigo 29 - Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da SBCO.
DAS VAGAS
Artigo 30 - Para qualquer vaga verificada na Diretoria, caberá ao Conselho Consultivo, em votação aberta e por maioria simples, indicar, entre os membros titulares do mesmo Estado, aquele que deve completar o mandato.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO, FUNÇÕES E COMISSÕES
Artigo 31 - O Conselho Consultivo será constituído automaticamente pelos 03 (três) presidentes anteriores e mais o que deixa o cargo. Na falta ou impossibilidade de exercício de um deles, será substituído pelo Presidente imediatamente anterior ao mais antigo do Conselho.
Parágrafo único – É função do Conselho Consultivo:
a) assessorar a Diretoria, quando solicitado;
b) assessorar a Comissão de Defesa de Classe;
c) dar parecer sobre proposta para admissão de membro honorário e benemérito;
d) examinar as contas da SBCO submetidas à sua verificação e lavrar o respectivo parecer, enviando-o ao Presidente que o levará à discussão e votação na reunião ordinária anual; e
e) indicar o nome para preencher as vagas previstas no artigo anterior.
DA COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 32 - A Comissão Científica será composta de 03 (três) membros eleitos na reunião ordinária anual, sendo um indicado coordenador, na forma do § 1º do Art. 13 e mais o Presidente da SBCO Nacional, como membro nato.
Parágrafo único – Compete à Comissão Científica:
a) planificar, orientar ou organizar cursos, simpósios, reuniões, congressos, etc; e
b) propugnar pela atualização, defesa e progresso dos conhecimentos científicos da Cancerologia cirúrgica.
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DEFESA DE CLASSE
Artigo 33 - A Comissão de Ética e Defesa de Classe será composta de 03 (três) membros eleitos na reunião ordinária anual e mais o Secretário Geral, como membro nato.
Parágrafo único – Compete à Comissão de Defesa de Classe, assessorada pela Diretoria e Conselho Consultivo, propugnar por tudo quanto diga respeito à defesa dos interesses dos membros, como classe de especialistas.
DA COMISSÃO CIENTÍFICA E DE REVISTA, BOLETINS E INTERNET
Artigo 34 - A Comissão de Revista, Boletins e Internet será composta de 05 (cinco) membros eleitos na reunião ordinária anual.
Parágrafo único – Compete à Comissão a responsabilidade pela edição regular de todos impressos e meios de comunicação da Sociedade.
DA COMISSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Artigo 35 - A Comissão do Título do Especialista será composta de 10 (dez) membros eleitos na reunião ordinária anual e representativos das várias regiões do país, sendo coordenada pelo Presidente da SBCO.
Parágrafo primeiro - Compete à Comissão do Título de Especialista realizar anualmente os exames dos candidatos ao título de especialista da SBCO.
Parágrafo segundo - Todo membro da Comissão terá o mandato de 02 (dois) anos.
DA COMISSÃO DE ENSINO E RESIDÊNCIA MÉDICA
Artigo 36 - A Comissão de Ensino e Residência Médica será composta de 15 (quinze) membros eleitos na reunião ordinária anual.
Parágrafo único – Compete à Comissão de Ensino e Residência Médica:
a) atuar junto aos órgãos governamentais competentes, colaborando com o ensino da especialidade;
b) estimular e orientar a organização de serviços e núcleos hospitalares de Cancerologia cirúrgica e de seu ensino;
c) estipular critérios e condições para reconhecimento dos referidos serviços e núcleos hospitalares;
d) formular e executar política de ensino continuado para a SBCO, em acordo com a Comissão Científica, do Título de Especialista e de Revista;
e) Recomendar a instituição da Cancerologia Cirúrgica no currículo das escolas médicas.
DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS
Artigo 37 – Os departamentos especializados serão criados e organizados de acordo com as áreas de atendimento ao paciente oncológico.
Parágrafo único – Compete aos Departamentos especializados:
a) planificar, orientar ou organizar cursos, simpósios, reuniões, congressos, etc;, em sua área de atuação e com a anuência da Diretoria Nacional; e
b) propugnar pela atualização, defesa e progresso dos conhecimentos científicos da Cancerologia Cirúrgica.
DO PATRIMÔNIO
Artigo 38 - O patrimônio da SBCO será constituído de seus bens móveis e imóveis e mais:
a) da cota de admissão de seus membros filiados;
b) da anuidade paga por seus membros;
c) do produto da venda de publicações;
d) do produto líquido dos cursos organizados pela Sociedade;
e) dos donativos e legados eventuais;
f) de subvenções que forem concedidas pelos poderes públicos;
g) do saldo resultante dos recursos obtidos para a realização de congressos ou reuniões anuais;
h) de toda e qualquer taxa eventual.
Parágrafo primeiro - As taxas referentes às letras “ a “ e “ b “ do presente artigo serão determinadas anualmente na reunião ordinária da SBCO.
Parágrafo segundo - As taxas e todos os meios de receitas necessários à realização de congressos e das reuniões científicas anuais serão determinados e obtidos pelos organizadores dos mesmos, os quais deverão, no exercício seguinte, prestar contas à Diretoria Nacional em reunião ordinária anual.
Parágrafo terceiro - A aceitação de quaisquer benefícios por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, não implicará na perda de autonomia ou interferência na administração da SBCO, e jamais comprometer sua identidade como iniciativa privada.
CAPÍTULO VI – DA RELAÇÃO COM OUTRAS ASSOCIAÇÕES
Artigo 39 - A SBCO empenhar-se-á para manter intercâmbio e relações cordiais com sociedades médicas congêneres ou não, nacionais, estrangeiras ou internacionais, podendo com elas manter convênios, auxiliar em sua organização ou tomar parte em seu funcionamento.
Parágrafo único – A SBCO estimulará o desenvolvimento e a criação de Sociedades regionais e/ou estaduais de Cancerologia cirúrgica que visem aprimorar, divulgar e desenvolver a especialidade para determinada região do país, desde que vinculadas à SBCO, a qual permanecerá como entidade nacional soberana para a especialidade.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, REFORMA, DISSOLUÇÃO E RESPONSABILIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - A SBCO reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano de acordo com as normas determinadas no seu Regimento Interno.
DA REFORMA
Artigo 41 - O presente Estatuto poderá ser reformado, mediante deliberação em uma reunião extraordinária, especialmente para isso convocada pela Diretoria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros titulares quites, que justificarão o pedido.
Parágrafo único – Para reforma do Estatuto só serão válidas as deliberações aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares presentes.
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 42 - Salvo os casos previstos em lei, a SBCO só se extinguirá por deliberação de reunião extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade, pela Diretoria ou mais da metade de seus membros titulares quites. A manifestação resultante desta reunião só terá validade se a ela comparecerem pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos titulares e por ela votarem pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo primeiro – Em caso de dissolução, na mesma reunião extraordinária e por maioria absoluta de seus membros, será determinado o destino a ser dado ao patrimônio da Associação.
Parágrafo segundo – Em caso de destituição na ocorrência de vacância, cujo o ocupante se mantiver afastado por período superior a 90 (noventa) dias, será convocada Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
DA RESPONSABILIDADE DE OPINIÃO
Artigo 43 - A SBCO só adotará as opiniões emitidas por seus membros quando, após discussão, forem submetidas à votação e forem aprovadas em plenário pela maioria absoluta dos presentes (metade mais um).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEMBROS
Artigo 44 - Os membros da SBCO não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Diretoria em nome da Associação.
CAPÍTULO VIII – DOS CASOS OMISSOS, PROCURAÇÃO E VOTAÇÃO ELETRÔNICA
DOS CASOS OMISSOS
Artigo 45 – Os casos omissos ou imprevistos serão resolvidos soberanamente em reunião quer ordinária, quer extraordinária, salvo se urgentes, quando a Diretoria lhes dará solução “ad referendum” da reunião ordinária ou extraordinária da SBCO.
DA PROCURAÇÃO
Artigo 46 – Para efeito de votação, cada membro titular poderá ser procurador de apenas um outro membro titular.
Parágrafo único – Para este fim específico, a procuração, quando feita por instrumento particular deverá ter a sua firma reconhecida.
DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 47 – Será instituída por votação eletrônica pela comissão científica de revista, boletim e internet, obedecidas as normas regimentais.
CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 48 - O Regimento Interno regulará as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo primeiro - O Regimento Interno poderá ser reformado na reunião ordinária anual, mediante solicitação da Diretoria ou a requerimento de 20 (vinte) membros titulares quites, devendo estar presentes pelo menos 11 (onze) membros titulares que justificarão o pedido.
Parágrafo segundo - Para ter validade, a modificação deverá ser referendada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos membros titulares quites presentes.
CAPÍTULO X – DAS SOCIEDADES ESTADUAIS OU REGIONAIS FILIADAS
Artigo 49 - A SBCO poderá manter em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, unidades filiais que atuarão como sedes regionais.
Parágrafo primeiro – Cada Regional será regida pelo próprio Estatuto da SBCO, podendo porém possuir Regimento Interno próprio adaptado as suas peculiaridades regionais.
Parágrafo segundo – A diretoria das Regionais será composta pelos mesmos cargos da Diretoria Nacional, conforme descrito no caput do Art. 13 do presente Estatuto.
Parágrafo terceiro – As Regionais elegerão suas Diretorias até trinta dias após a eleição da Diretoria Nacional.
Parágrafo quarto - Para as Diretorias das Regionais já existentes na data do registro da reforma do presente Estatuto, deverá haver eleição de nova Diretoria que tomará posse em 1º de janeiro do próximo exercício.
Parágrafo quinto – As Regionais têm por finalidade auxiliar a SBCO na consecução dos seus objetivos, atuando sempre sob a coordenação da Diretoria da SBCO Nacional e servindo de elo entre esta e os associados sob a sua jurisdição.
Parágrafo sexto – As Regionais devem atuar em harmonia e cooperação com a SBCO, ficando sujeitas às seguintes medidas da alçada da Diretoria Nacional com aprovação do Conselho Consultivo:
a) Intervenção, pro tempore, até que cessem os motivos que a determinaram para prover a observância das normas estatutárias, atos normativos e deliberações da Diretoria Nacional da SBCO; e
b) Suspensão de direitos estatutários, no caso de Regional em situação da inadimplência perante a SBCO Nacional, de mais da metade dos associados sob a jurisdição, a qual, persistindo por mais de dois exercícios, dará ensejo à extinção da Regional, mediante proposta da Diretoria Nacional.
c) Encaminhar a Diretoria Nacional toda movimentação financeira da regional para o devido lançamento contábil.
d) Das anuidades recebidas pela Diretoria nacional fixadas por este para o exercício imediato, valor nunca inferior a 50% (cinquenta porcento) será disponibilizado para as regionais, de acordo com o pagamento efetuado pelos respectivos membros.
Parágrafo sétimo – O repasse previsto na alínea d do parágrafo anterior estará condicionada a condição financeira da SBCO Nacional.
Artigo 50 – A Regional Rio de Janeiro, embora com as mesmas atribuições das demais Regionais, será presidida, sempre, pelo Presidente da Comissão Científica da SBCO Nacional.
Artigo 51 – No exercício de 2011 será criado o Núcleo Central no lugar da Comissão Científica, que deverá ser composto apenas por membros que obrigatoriamente residam no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 52 – O Congresso Nacional da SBCO quando realizado fora da sua cidade sede destinará até 10% de sua receita liquida para a regional sediadora.
Artigo 53 – Os Congressos Regionais cuja execução será de responsabilidade de cada regional destinará 50% de sua receita liquida para SBCO.






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